- 1 -O peso máximo total de capturas diárias de peixes e cefalópodes autorizado na pesca lúdica é de 10 kg por praticante devidamente licenciado, podendo ser capturados e retidos um ou mais exemplares, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior.
- 2 -O peso máximo total de capturas diárias de crustáceos e outros organismos distintos dos referidos no número anterior é de 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, excepção dos perceves, cujo peso máximo é de 0,5 kg.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a bordo de uma embarcação existam três ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não pode exceder 25 kg, com excepção das embarcações registadas na actividade marítimo-turística.
- 4 -Quando tenham sido atingidos os pesos máximos a que se referem os n.os 1 a 3, é proibido continuar a pescar, excepto em competições de pesca desportiva.
- 5 -As capturas em competições de pesca desportiva que ultrapassem os pesos referidos nos n.os 1 a 3 devem ter o destino estabelecido no artigo 10.º, desde que se verifiquem os condicionalismos aí estabelecidos.
- 6 -É proibida a retenção ou comercialização por parte das empresas marítimo-turísticas ou respectivos trabalhadores de quaisquer espécimes capturados no exercício da pesca turística.
- 7 -Tendo em vista o controlo das quantidades capturadas, o pescado apenas pode ser transportado pelo praticante de pesca lúdica que efectuou a captura.
Artigo 11.º — Limites à captura diária
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006