- 1 -A pesca lúdica, com ou sem auxílio de embarcações, só pode ser exercida por meio de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira.
- 2 -A apanha lúdica só pode ser exercida manualmente, podendo os seus praticantes ser portadores de dispositivo do tipo bolsa que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
- 3 -Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.
- 4 -A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca lúdica exercida com toneiras, bem como em indicadores de bóias.
- 5 -É proibido deter, transportar ou manter a bordo artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º — Artes
Vigente desde: 29/08/2006
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