Define os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Artes
Iscos
Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos ou engodos, naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos.
Embarcações
Restrições à pesca lúdica
Deveres dos praticantes de pesca lúdica
Proibição de captura
Restrições à captura
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, mediante despacho, estabelecer a interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica dirigida a certas espécies em certas áreas e durante certos períodos, por razões de ordem biológica ou outras.
Troféus de pesca
Limites à captura diária
Licença
Obtenção da licença
Monitorização da pesca lúdica
Pesca submarina
Até à publicação da regulamentação própria para a pesca submarina, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, as regras estabelecidas no presente diploma aplicam-se ao exercício desta actividade.
Fiscalização
A fiscalização do disposto na presente portaria, bem como a aplicação do regime sancionatório decorrente das infracções às suas disposições, efectua-se nos termos do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Junho.
Entrada em vigor
Em 16 de Agosto de 2006.
Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
ANEXO I
Lista das espécies ou grupos de espécies de captura proibida a que se refere o artigo 8.º
Lampreia (Petromyzon marinus).
Salmão (Salmo salar).
Sável e savelha (Alosa spp.).
Esturjão (todas as espécies do género Acipenser).
Cavalo-marinho (todas as espécies do género Hippocampus).
Peixe-lua (Mola mola).
Tubarão-branco (Carcharodon carcharias).
Tartarugas marinhas (todas as espécies).
Mamíferos marinhos (todas as espécies).
ANEXO II
Lista das espécies a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)
ANEXO III
Medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Mapa de registo de espécies constantes do anexo II, a que se refere o artigo 14.º
(ver documento original)