- 1 -A contratação das aquisições referidas na presente Portaria deve respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadros ou em quaisquer outros procedimentos da ESPAP, I.P. vigentes, bem como as condições particulares a concretizar, desenvolver ou complementar, que sejam definidas para a contratação das mesmas aquisições.
- 2 -Compete à SPMS a representação das entidades adjudicantes, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 37/2007, no exercício de todos os procedimentos prévios necessários às respetivas contratações, designadamente, a aprovação das peças procedimentais, o envio do convite, a negociação das propostas, a adjudicação, bem como o acompanhamento do cumprimento dos contratos.
- 3 -As entidades compradoras ficam vinculadas à aquisição dos bens móveis ou serviços decorrentes de cada contratação centralizada pela SPMS, relativos às quantidades e especificações por si indicados.
- 4 -As entidades adjudicantes devem prestar à SPMS todo o apoio solicitado, designadamente através do reporte de informação sobre as previsões de consumo e da nomeação de peritos ou consultores seus para apoiar a SPMS no exercício das suas funções, nos prazos por esta razoavelmente fixados para o efeito.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013