- 1 -A não declaração, no pedido único, da totalidade das parcelas agrícolas que integram a superfície da exploração, determina a aplicação de reduções aos montantes totais dos pagamentos diretos «superfícies» previstos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, com exceção dos pagamentos a título do regime da pequena agricultura, bem como aos montantes dos pagamentos a título das medidas de desenvolvimento rural «superfícies» previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e dos pagamentos a título das medidas de apoio previstas no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por «superfície da exploração», a superfície agrícola constituída pelas áreas com ocupações culturais definidas no anexo I do despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos despachos normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, e 4/2016, de 9 de maio, bem como a totalidade da superfície objeto de apoio à primeira florestação de terras agrícolas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER) ou do Plano de Desenvolvimento Rural 2000-2006 (RURIS).
- 3 -A redução é aplicada, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, quando a superfície não declarada seja superior a 3 % da superfície total da exploração, sendo determinada nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Reduções
Vigente desde: 27/02/2017
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Em vigor desde 27/02/2017