A percentagem dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos titulares da Prestação Social para a Inclusão, a ter em conta no apuramento do rendimento de referência para cálculo do complemento, a que faz referência o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 89 %.
Artigo 3.º — Percentagem dos rendimentos de trabalho
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019