Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017
Objeto
A presente portaria estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Percentagem da componente base
A percentagem do valor da componente base da Prestação Social para a Inclusão a ter em conta no apuramento do rendimento de referência para cálculo do complemento, a que faz referência a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 100 %.
Percentagem dos rendimentos de trabalho
A percentagem dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos titulares da Prestação Social para a Inclusão, a ter em conta no apuramento do rendimento de referência para cálculo do complemento, a que faz referência o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 89 %.
Percentagem das prestações sociais
A percentagem do montante diário das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial dos titulares da Prestação Social para a Inclusão, a ter em conta no apuramento do rendimento de referência para cálculo do complemento, a que faz referência o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 100 %.
Escala de equivalência
A escala de equivalência a considerar para determinação da capitação do agregado familiar do titular da Prestação Social para a Inclusão, relevante para apuramento do limiar do complemento, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é a seguinte:
Limite máximo do valor do complemento
A percentagem relevante para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 75 %.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2018.
Em 13 de março de 2019.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
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