A percentagem relevante para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 75 %.
Artigo 6.º — Limite máximo do valor do complemento
Vigente desde: 25/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2019
Referências (1)
- Artigo 22.º