- 1 -Os laboratórios de anatomia patológica devem dispor de todos os recursos humanos necessários ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitados por licenciamento ou declaração de conformidade.
- 2 -Os laboratórios de anatomia patológica devem definir e assegurar, no funcionamento dos serviços, a disponibilidade permanente, presencial ou remota, de pessoal qualificado, sob a responsabilidade do diretor clínico/diretor de serviço.
- 3 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, os laboratórios de anatomia patológica devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Artigo 14.º — Pessoal
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024