Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das unidades de saúde militares, designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Definições
Para efeitos da presente portaria, consideram-se "laboratórios de anatomia patológica" as unidades onde se realize a análise macroscópica, microscópica e molecular de órgãos, tecidos e células, tendo como objetivo o diagnóstico de lesões, com implicações no diagnóstico, no tratamento e no prognóstico das doenças, bem como na sua prevenção.
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas Ordens e Associações Profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção, assegurando-se a devida publicidade.
Manual de Boas Práticas
Resultados dos exames
Os resultados dos exames efetuados por cada laboratório devem constar de relatório validado pelo diretor técnico ou por profissional detentor das habilitações académicas e profissionais estabelecidas no n.º 1 do artigo 14.º da presente portaria, no qual o diretor clínico/serviço delegue funções, nos termos do regulamento interno.
Informação aos utentes
Seguro de responsabilidade civil
Regulamento interno
Registo, conservação e arquivo
Valências
Instrução do pedido
Condições de funcionamento
Direção clínica
Pessoal
Recurso a serviços contratados
Os laboratórios de anatomia patológica podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do tratamento de roupa, de gases medicinais e produtos esterilizados e, ainda, a gestão dos resíduos, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Colaboração com outros laboratórios
Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
Especificações técnicas
Os laboratórios de anatomia patológica devem observar as especificações técnicas relativas aos compartimentos e aos requisitos mínimos de instalações, equipamentos técnicos e médicos constantes dos anexos i a vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Prazo de adaptação
Outros serviços de saúde
Quando no mesmo estabelecimento coexistam várias tipologias de atividade, devem ser cumpridas as exigências e requisitos constantes dos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
Os laboratórios de anatomia patológica estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 165/2014, de 21 de agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de março de 2024.
(a que se refere o artigo 18.º)Compartimentos a considerar:
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | NSB (*) | Observações |
|---|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento (**) | |||||
| Receção de amostras/secretaria | Receção de amostras, com secretaria e zona de arquivo | - | - | - | Obrigatoriedade de análises à qualidade do ar anualmente (vapores de formol). Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial. |
| Zona de espera d) | Para utentes e acompanhantes: Para adultos Para crianças (se houver pediatria) Para utentes em cama ou maca | - | - | - | Junto à receção/secretaria, se tiver atendimento ao público. |
| Instalação sanitária de público adaptada a pessoas com mobilidade condicionada d) | - | - | - | - | Exigível se tiver atendimento ao público. |
| Sala de colheitas d) | Para colheitas | 4 | - | - | Mínimo um posto. Cada posto adicional com área de 3 m2. Possibilidade de organização em «boxes». Se laboratório realizar colheitas. Pode ser partilhada com o laboratório de Patologia clínica. |
| Área clínica/técnica | |||||
| Zona de macroscopia | Preparação de peças, fixação. Mesa de observação, descrição e secção macroscópica | 12 | - | 2 | Obrigatoriedade de armário para armazenamento de amostras biológicas com extração/contenção de formol. Obrigatoriedade de análises à qualidade do ar anualmente (vapores de formol). Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial. |
| Zona de Exames Extemporâneos | Facultativo. Com crióstato e bateria de coloração de Hematoxilina e Eosina. Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial. | ||||
| Zona de histologia | Processamento, inclusão, corte, coloração e montagem de lâminas | 25 | - | - | Obrigatoriedade de análises à qualidade do ar anualmente. Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial. |
| Zona de Citologia | Técnicas laboratoriais de citologia. | 12 | Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial. | ||
| Zona de Imunohistoquímica | Técnicas de Imunohistoquímica | Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial. | |||
| Zona de observação de lâminas | Observação microscópica | 12 | - | - | Facultativo. Zona de observação de lâminas na mesma zona de citologia e na zona dos médicos. Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial. |
| Arquivo | Para arquivo de lâminas histológicas, lâminas citológicas e blocos de parafina | - | - | - | - |
| Zona de autópsias (se existir) | |||||
| Sala de autópsias | Para realização de autópsias | 24 | - | 3 ou 4 | Com mesa de autópsias em aço inoxidável. Com mesa de corte de órgãos e maca/elevador de transferência de cadáveres. Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial. |
| Depósito de cadáveres | Para depósito temporário de cadáveres | 10 | - | - | Com frigoríficos para conservação de cadáveres. |
| Sala de lavagem | Lavagem e recuperação de material | 6 | - | - | Pia de despejos |
| Vestiário de pessoal | - | - | - | - | Preferencialmente com ligação direta à sala de autópsias. |
| Área de pessoal | |||||
| Gabinete | Para trabalho/reuniões | - | - | - | Obrigatório gabinete(s) médico(s) com o módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial. |
| Sala de pessoal f) | Pausa de pessoal | - | - | - | Facultativo. |
| Instalação sanitária de pessoal | - | - | - | Obrigatório. Com possibilidade de ser partilhada. | |
| Vestiário de pessoal | - | - | - | - | Com zona de cacifos. Pode ser centralizado se integrado em unidade de saúde com mais tipologias. |
| Área logística | |||||
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos | - | - | - | A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência. |
| Área de reprocessamento Sala de descontaminação a) e) | Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | - | A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
| Área de reprocessamento Sala limpa b) c) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | - | Pode ser partilhada com laboratório de patologia clínica ou laboratório de genética se forem adjacentes. |
| Armazém de inflamáveis | Armazenamento de produtos inflamáveis | - | - | - | Obrigatoriedade de armazenamento em armário antideflagrante. |
(*) NSB - Nível de segurança biológico.
(**) Possibilidade de partilha com o laboratório de patologia clínica ou laboratório de genética.
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 - Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor, com particular atenção para a libertação de produtos tóxicos, irritantes ou corrosivos.
2 - Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interceção do exigido na presente portaria com a legislação em vigor, na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
Os compartimentos com classificação de segurança biológica indicados no anexo i, devem cumprir a NP EN 12128, nas partes aplicáveis e adicionalmente satisfazer os seguintes requisitos:
Laboratórios
Nível de segurança biológica 1 e 2
Nível de segurança biológica 3
Nível de segurança biológica 4 (se existir)
Condições ambiente
20ºC a 25ºC/30 a 60% HR
20ºC a 25ºC/30 a 60% HR
20ºC a 25ºC/30 a 60% HR
Pressão - antecâmara
-
Sobrepressão: 30 Pa (1)
Subpressão -30 Pa (1) (2) (3)
Pressão - laboratório
Subpressão
Subpressão: -50Pa (2) (3)
Subpressão -70Pa (2) (3)
Tipo de unidade
VC, UI ou UTA (7)
UTA e ventilador de extração privativos (1) (2)
UTA e ventilador de extração privativos (1) (2)
Diferencial de temperatura
<8ºC em frio
<8ºC em frio
<8ºC em frio
Caudal de ar novo
≥ 35 m3/h. por pessoa ou 6 ren/h (6)
≥ 35 m3/h. por pessoa ou 8 ren/h (6)
≥ 35 m3/h. por pessoa ou 10 ren/h (6)
Recirculação
Sim
Não (5)
Não (5)
Recuperação de calor
Opcional, apenas de recuperação sensível
Não
Não
Filtragem do ar novo
ISO ePM1 ≥ 50% (4)
ISO ePM1 ≥ 80% (4)
ISO ePM1 ≥ 80% (4)
Filtragem do ar de retorno
ISO ePM10 ≥ 50%
-
-
Filtragem do ar de exaustão
Não
H13 (sistema de extração independente)
Dois filtros H13 (sistema de extração independente)
Filtragem terminal
Não
Não
H13
Notas: VC - Ventiloconvetor; UI - Unidade de indução; UTA - Unidade de tratamento de ar.
(1) A adufa deve encontrar-se numa pressão intermédia entre a sala e a circulação.
(2) A sala deve ter um sistema de monitorização visual da pressão da sala e da adufa com alarme sonoro e visual. Deve ser possível visualizar a monitorização daquelas pressões, quer no interior, quer no exterior de ambos os locais.
(3) O sistema de renovação de ar ambiente deve ter um sistema de controlo, por forma a não permitir a pressurização da sala.
(4) Filtragem final da unidade de tratamento de ar novo (UTAN) ou da UTA.
(5) O sistema de ventilação deve possuir dispositivos que impeçam o refluxo de ar.
Todos os filtros (incluindo os terminais) devem dispor de pressostatos diferenciais ligados ao sistema de gestão técnica centralizada. O laboratório, a câmara pressurizada e os respetivos sistemas para extração de ar devem poder ser selados para fumigação e permitir uma remoção ou extração eficaz do fumigante.
(6) Adotar o maior dos critérios.
(7) Podem ser utilizados sistemas alternativos de climatização, desde que o projeto de execução se faça acompanhar do estudo comprovativo do cumprimento da norma NP EN 378.
A câmara pressurizada e o laboratório devem estar equipados com fechos interligados.
As câmaras de fluxo laminar requerem admissão e rejeição de ar privativas.
Nos laboratórios com nível de segurança biológica 4, as janelas devem ser seladas, sem possibilidade de abertura, e ser inquebráveis para evitar fluxos de ar.
Caso exista reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, de acordo com o anexo iv, devem ser garantidos os seguintes requisitos:
Área de reprocessamento Sala de descontaminação
Área de reprocessamento Sala limpa
Tratamento
VC/UI*
VC/UI*
Ar novo
10 ren/h (1)
10 ren/h (1)
Condições ambiente
-
-
Extração
sim, forçada (2)
sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão
Subpressão
Sobrepressão
(*) VC - Ventiloconvector; UI - Unidade de indução.
(1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 %
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
Todos os compartimentos com produção de poluentes devem ter extração forçada própria e independente das extrações de limpos, com as seguintes taxas mínimas de renovação:
Ventilação - Compartimentos diversos
Instalações sanitárias
Sala de sujos e despejos
Armazém de material de consumo, reagentes e amostras
Ventilação - Extração
Em conformidade com a legislação em vigor no SCE (*)
10 ren/h
10 ren/h
(*) SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
Notas Gerais:
Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devam apresentar certificado de construção higiénica adequado à classe de risco do espaço a climatizar.
Instalações frigoríficas
Requisitos mínimos a considerar:
Frigorífico para laboratório com congelador para amostras biológicas, munido de controlo e registo de temperatura.
Armário para material e reagentes de laboratório à temperatura ambiente e/ou câmara frigorífica para reagentes e consumíveis a temperatura adequada, com capacidade inerente às necessidades do laboratório. O armário e/ou câmara frigorifica devem ter registo de temperatura.
Armário frigorífico para conservação de cadáveres, com controlo e registo de temperatura, se existir depósito de cadáveres.
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
Deverão ser considerados os seguintes equipamentos:
| Nível de segurança biológica 1 e 2 | Nível de segurança biológica 3 | Nível de segurança biológica 4 | |
| Equipamento de reprocessamento | Em unidade interna de reprocessamento de dispositivos médicos: - Máquina de lavar e desinfetar - Esterilizador | Em unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo: - Máquina de lavar e desinfetar - Esterilizador (1) | Em unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo: - Máquina de lavar e desinfetar - Esterilizador (2) |
(1) Os laboratórios com nível de segurança biológica 3, independentemente de recorrerem às opções a) e b), terão de obrigatoriamente instalar um esterilizador no complexo laboratorial. Quando o esterilizador for instalado no laboratório deve ser de dupla porta.
(2) Os laboratórios com nível de segurança biológica 4, independentemente de recorrerem às opções a) e b), terão de obrigatoriamente instalar no laboratório um esterilizador de dupla porta.
Instalações e equipamentos elétricos
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
| Serviço/compartimento | Equipamento sanitário |
|---|---|
| Sala de colheitas (se existir) | Lavatório (1) |
| Instalações sanitárias de público adaptadas a pessoas com mobilidade condicionada: | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável) |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete (2) |
| Zonas de macroscopia, histologia e citologia | (3) |
| Sala de pessoal (se existir) | Tina de bancada |
| Instalação sanitária de pessoal: | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável) |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete |
| Sala de sujos e despejos | Lavatório, pia de despejos |
| Zona de autópsias (se existir): | |
| Sala de autópsias | Lavatório (recomendável) (3)(4) |
| Depósito de cadáveres | Lavatório (1) |
| Sala de lavagem | Tinas e pia de despejos (1)(4) |
(1) Com torneiras de comando não manual.
(2) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(3) Com pontos de água e de esgoto.
(4) Pavimentos dotados de ralos sifonados.
Equipamento laboratorial e equipamento geral
Deve ser considerado o equipamento laboratorial e geral mínimo, previsto no Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica vigente.
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