- 1 -A atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
- 2 -A autorização reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de contratos celebrados por entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, a autorização prévia cabe ao órgão executivo ou ao respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
- 4 -A autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos deve ser emitida no prazo máximo de 15 dias úteis e produz os seus efeitos, retroativamente, a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 5.º — Competência para autorização, prazo e produção de efeitos
Vigente desde: 23/02/2026
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