Organismos nocivos, susceptíveis de reduzirem o valor da semente, deverão estar presentes no mais baixo nível possível. As sementes deverão, em particular, estar de acordo com as normas seguintes, relativas a Claviceps purpurea - número máximo de esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra de peso especificado no quadro III:
(ver documento original)
2.º Ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, são aditados os seguintes artigos:
Artigo 14.º-A
Na determinação da pureza varietal dos híbridos de centeio, o número de plantas manifestamente não conformes ao progenitor não poderá ser superior a:
- a)Produção de semente base: uma por 30 m2;
- b)Produção de semente certificada: uma por 10 m2.
Esta norma apenas é aplicada às inspecções oficiais para o progenitor feminino;
- c)Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deverá corresponder a, pelo menos, 98%;
- d)A semente certificada deve, quando adequado, ser produzida em cultura mista de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor masculino que restaura a fertilidade masculina.
Artigo 23.º-A
A semente de híbridos de centeio só será certificada na categoria de semente certificada após os resultados de um ensaio oficial de pós-controlo realizado durante o período vegetativo das amostras candidatas à certificação, e efectuado sobre amostras de semente base colhidas oficialmente, com vista a determinar se esta preenche as condições definidas pela presente portaria relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza varietal para as características dos progenitores, incluindo a androesterilidade.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.