Portaria
Portaria n.º 872/2006
Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e ainda entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação
- 1 -As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2004, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2005, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho, não abrangidas pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 3 -Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário constantes do contrato colectivo de trabalho referido no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da cláusula 33.ª, sobre trabalhadores em regime de deslocação, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2004 e a tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário constantes dos contratos colectivos de trabalho mencionados no n.º 2 do mesmo artigo, com excepção da cláusula 31.ª, sobre trabalhadores em regime de deslocação, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2005.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Agosto de 2006.