- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário constantes do contrato colectivo de trabalho referido no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da cláusula 33.ª, sobre trabalhadores em regime de deslocação, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2004 e a tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário constantes dos contratos colectivos de trabalho mencionados no n.º 2 do mesmo artigo, com excepção da cláusula 31.ª, sobre trabalhadores em regime de deslocação, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2005.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Agosto de 2006.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/08/2006
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Em vigor desde 30/08/2006