- 1 -Declara-se instalado, com efeitos a 5 de Janeiro de 2009, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
- 2 -Transitam para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, aquando da sua instalação, todos os processos tributários pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu da competência daquele Tribunal.
- 3 -Até à instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, as vagas existentes no quadro de juízes para esse Tribunal acrescerão às vagas existentes no quadro de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
- 4 -Durante o tempo que medeia entre o provimento das vagas e a instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, as vagas previstas no número anterior serão autonomizadas e providas por juízes, que à data da instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro transitam automaticamente para o respectivo quadro de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Artigo 3.º — Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008