- 1 -Deve encarar-se, desde já, a remoção de cores dissonantes, cabendo à Câmara Municipal prestar assistência técnica aos proprietários ou moradores na escolha da nova cor.
- 2 -A Câmara Municipal pode notificar os proprietários de edifícios que não harmonizem, no que se refere aos materiais e cores existentes, no sentido de serem alteradas dissonâncias de materiais e cores.
Artigo 20.º — Cores dissonantes
Vigente desde: 15/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993