- 1 -Os novos edifícios, alterações, restauros ou obras de beneficiação devem pautar-se pelo equilíbrio do conjunto preexistente e das indicações do Plano, bem como o respeito pelos aspectos estéticos.
- 2 -Os projectos de arquitectura são exclusivamente da responsabilidade de arquitectos, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, excluindo-se apenas projectos para obras de pinturas, caiações ou simples limpeza.
Artigo 3.º — Autoria dos projectos
Vigente desde: 15/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993