Pode o director-geral do Tesouro e Finanças definir, através de instruções a publicitar no sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o modo de adaptação dos critérios e normas técnicas a que se refere o artigo anterior às avaliações promovidas pela Direcção-Geral.
Artigo 2.º — Instruções
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009