- 1 -As unidades de medicina física e de reabilitação podem desenvolver atos complementares de diagnóstico e terapêutica, nas vertentes de promoção e prevenção da saúde, reabilitação, recapacitação e paliação, os quais são sempre precedidos de consulta médica da especialidade, em relação, designadamente, às seguintes valências:
- a)Eletroterapia;
- b)Fototerapia;
- c)Termoterapia;
- d)Hidroterapia;
- e)Massoterapia;
- f)Cinesiterapia;
- g)Ventiloterapia;
- h)Mecanoterapia;
- i)Treinos terapêuticos;
- j)Ensino e treino de doentes e familiares/acompanhantes;
- k)Vibroterapia ultrassónica;
- l)Pressoterapia;
- m)Magnetoterapia;
- n)Terapia ocupacional, incluindo reabilitação da linguagem, reeducação cognitiva, reeducação da sensibilidade, recapacitação, treino de funcionalidade, treino de atividades instrumentais, treino de atividades lúdicas;
- o)Terapia da fala, incluindo reabilitação da linguagem, reeducação cognitiva, reabilitação da articulação verbal e da fonação, reabilitação das alterações de deglutição, incluindo disfagia;
- p)Mesoterapia;
- q)Outras técnicas de diagnóstico;
- r)Outras técnicas terapêuticas, executadas por médico, técnico ou enfermeiro ou outro profissional devidamente habilitado e de acordo com objetivos, programa de ação e organigrama, delineado pelo diretor clínico ou pelo diretor técnico;
- s)Programas específicos de reabilitação em equipa presencial multiprofissional e multidisciplinar, incluindo reabilitação cardíaca e reabilitação pediátrica.
- 2 -Quando não haja lugar ao desempenho, no mínimo, de quatro das valências de a) a k) do n.º 1, a unidade de medicina física e de reabilitação identifica-se pela valência ou valências que prossegue.
- 3 -Exceto nos casos de prestação de serviços ao domicílio ou de hospitalização domiciliária, não é autorizado o desenvolvimento das valências referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas.
Artigo 10.º — Atividades e valências
Vigente desde: 11/03/2024
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