Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Objeto
Definições
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos nacional e internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas ordens e associações profissionais, públicas e privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção, assegurando-se a devida publicidade.
Manual de boas práticas
Informação aos utentes
Seguro de responsabilidade civil
Regulamento interno
Registo, conservação e arquivo
Departamentos funcionais
Atividades e valências
Atividades e valências das unidades de fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional
As unidades de fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional podem desenvolver atos complementares de terapêutica, nas vertentes da promoção e prevenção da saúde, reabilitação e recapacitação.
Documentação
Condições de funcionamento
Direção clínica das unidades de medicina física e de reabilitação
Direção das unidades de fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional
Pessoal
As unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional têm de dispor de pessoal de assistência aos utentes com formação técnica e específica adequada às funções a desempenhar e de pessoal administrativo, sempre que tal se revele necessário ao seu bom funcionamento.
Recurso a serviços contratados
As unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
Equipamentos frigoríficos
Deve existir frigorífico para conservação de medicamentos dotado de dispositivo automático de registo de temperatura e alarme, se aplicável.
Especificações técnicas
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
As unidades de medicina física e de reabilitação, de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Prazos de adaptação
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1212/2010, de 30 de novembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 21.º)
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento (*) (aplicável a todas as unidades) | ||||
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | – | – | - |
| Zona de espera | Espera pelo atendimento | – | – | Junto à receção/secretaria. |
| Zona de Macas/cadeiras de rodas | Arrumação de macas e cadeiras de rodas | – | – | Preferencialmente situado junto à entrada. Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala. |
| Instalação sanitária de público | – | – | – | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. |
| Área clínica/técnica | ||||
| Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos doentes e observação | 12 | 2,6 | Exigível às unidades de medicina física e reabilitação |
| Sala de provas de próteses | Ensino de próteses e ajudas | 15 | – | Exigível às unidades de medicina física e reabilitação. Dispensável se existir ginásio na unidade. |
| Sala de exercício clínico e/ou intervenção em grupo | Observação e tratamentos | 20 | – | Exigível às unidades de fisioterapia, caso exista lugar à sua realização. |
| Laboratório de análise de movimento | Realização de exames e análise de movimento | 12 | – | Facultativo |
| Sala de tratamentos de fisioterapia | Observação e tratamentos individuais de fisioterapia | 12 | Exigível às unidades de fisioterapia | |
| Área clínica/técnica - Terapia da fala (se existir) | ||||
| Sala de terapia da fala | Para avaliação e tratamento dos doentes | 9 | – | |
| Área clínica/técnica - Terapia ocupacional (se existir) | ||||
| Sala de atividades | Realização de atividades da vida diária, estimulação percetiva/cognitiva e atividades ocupacionais. | 20 | – | Dispensável se existir ginásio equipado para o efeito na unidade. |
| Equipamento | Depósito de material diverso | – | – | - |
| Área clínica/técnica - Eletroterapia (se existir) | ||||
| Sala de tratamentos | Zona de preparação Box de tratamento | 4 2,5/box | – | - |
| Sala de tratamentos (parafina e parafango) | Realização de tratamentos | 6 | – | Se existir |
| Área clínica/técnica - Cinesiterapia respiratória (se existir) | ||||
| Sala de tratamentos com aerossóis | Realização de inalações | 2/posto | – | - |
| Sala de cinesiterapia | Realização de cinesiterapia respiratória e educação postural. | 12 | Dispensável se existir ginásio na unidade. | |
| Área clínica/técnica - Cinesiterapia (se existir) | ||||
| Ginásio terapêutico | Realização de treinos motores | 30 | – | – |
| Sala de repouso | Repouso dos doentes após tratamentos | 12 | – | Facultativa. Pode ser comum à hidroterapia. |
| Área técnica - Hidroterapia (se existir) | ||||
| Vestiário de utentes | - | – | – | Com instalação sanitária, cacifos e duche |
| Piscina/tanque de marcha | Realização de treino de marcha | (a) | – | Se existir |
| Zona de banhos de contraste | Realização de banhos de contraste e turbilhão | 5/posto | – | Se existir |
| Zona para hidromassagem | Realização de tratamentos de hidromassagem | 15 | – | Se existir |
| Sala de repouso | Repouso dos doentes após tratamentos | 12 | – | Facultativa. Pode ser comum à cinesiterapia |
| Área de pessoal (*) (aplicável a todas as unidades) | ||||
| Vestiário de pessoal | - | – | Com zona de cacifos b) | |
| Instalação sanitária de pessoal | - | – | – | Facultativa, exceto se mais de dois trabalhadores em simultâneo; |
| Sala de pausa | Para repouso e pequenas refeições | – | – | Facultativo |
| Área logística (*) (aplicável a todas as unidades) | ||||
| Sala de equipamento | Armazenagem | – | – | Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala. |
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos | - | – | Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Área de reprocessamento Sala de descontaminação c) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. | ||
| Área de reprocessamento Sala limpa | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas. | d) | ||
(*) Possibilidade de partilha com serviço adjacente, no caso de estar integrado numa unidade de saúde.a) Considerar como área mínima a área do tanque acrescida de um espaço de circulação a todo o seu perímetro de, pelo menos, 1,40 m.b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade.c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
(a que se refere o artigo 21.º)
| Ginásio terapêutico/Sala de exercício clínico e intervenção de grupo | Cinesiterapia/terapia da fala | Parafina, parafango e calor húmido (inaloterapia) | |
|---|---|---|---|
| Tratamento | UTA e ventilador específicos/VC/UI * | VC/UI* | VC/UI* |
| Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) |
| Sobrepressão/subpressão | Subpressão | - | Subpressão |
| Ar novo | 15 m3/h.m2 (1) | 30 m3/h.p (1) | 15 m3/h.m2 (1) |
| Condições ambiente | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C |
Hidroterapia
| Piscina/tanque de marcha | Banhos de contraste/hidromassagem | Sala de repouso | |
| Tratamento | Desumidificador com bateria de reaquecimento (*) | VC/UI* | |
| Recirculação | Sim | - | |
| Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | |
| Sobrepressão/subpressão | - | - | |
| Ar novo | 30 m3/h.p (1) | 30 m3 /h.pessoa (1) | |
| Condições ambiente | Inverno: 30-32 °C; 60 % HR todo o ano | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C | |
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
| Sala de sujos e despejos | 10 ren/h (2) |
| Instalações sanitárias | Em conformidade com a legislação em vigor no SCE. |
Observações. - SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(1) Todas as unidades de tratamento de ar (UTA) e unidades de tratamento de ar novo (UTAN) deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ISO ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %.
(2) O sistema de “extração de ar de sujos” deve ser independente do de “limpos”.
(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(*) Se a unidade integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.
Outros requisitos - Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
(a que se refere o artigo 21.º)
Requisitos mínimos a considerar
Número mínimo de tomadas a considerar:
| Local | O2 | Aspiração (vácuo) | Ar comprimido respirável 400 KPa |
|---|---|---|---|
| Zona de tratamentos Cinesiterapia respiratória | |||
| Sala de tratamentos com aerossóis (1). | 1/posto | 1/sala | 1/posto |
(1) As tomadas são exigidas apenas no caso de a unidade estar integrada em unidade de saúde com outras valências que careçam de gases medicinais e de vácuo. Em caso contrário, apenas é necessária a existência de garrafas de oxigénio e ar comprimido respirável e de aparelho de aspiração portáteis em cada sala.
Outros requisitos:
Se a medicina física e de reabilitação estiver integrada numa unidade de saúde com outros serviços que requeiram gases e aspiração medicinais, estes devem ser disponibilizados a partir da(s) central(ais) de gases medicinais.
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, e a extração do sistema deve cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima das admissões de ar.
A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo. Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como a necessária proteção para um uso não autorizado.
(a que se refere o artigo 21.º)
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, as condições constantes no manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação.
Requisitos mínimos a considerar:
| Serviço/compartimento | Sistema de sinalização de chamada e alarme | Alimentação de energia de socorro (iluminação) (*) | Alimentação de energia de socorro (*) (tomadas de corrente e alimentações especiais) |
|---|---|---|---|
| Zona de entrada | |||
| Receção/secretaria | – | (b) | – |
| Zona de espera | (a) | (b) | – |
| I. S. de público | (b) | (b) | – |
| Zona de consultas | |||
| Sala de provas de próteses | – | (b) | – |
| Gabinete de consulta e tratamentos | – | (b) | – |
| Zona de tratamentos | |||
| Terapia da fala: | |||
| Sala da terapia da fala | – | (b) | – |
| Terapia ocupacional: | |||
| Sala de tratamentos | – | (b) | – |
| Eletroterapia: | |||
| Sala de tratamentos de eletroterapia | – | (b) | – |
| Sala de tratamentos (parafina e parafango) | – | (b) | – |
| Cinesiterapia respiratória: | |||
| Sala de tratamento com aerossóis | – | (b) | – |
| Cinesiterapia: | |||
| Ginásio terapêutico/sala de exercício clínico e intervenção de grupo | – | (b) | – |
| Sala de repouso | (b) | (b) | |
| Hidroterapia: | |||
| Vestiário de doentes | (b) | (b) | – |
| Piscina/tanque de marcha | – | (b) | (b) |
| Banhos de contraste | – | (b) | – |
| Hidromassagem | – | (b) | – |
| Sala de repouso | (b) | (b) | – |
(a) Facultativo.
(b) Obrigatório. Na instalação de iluminação, a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos, 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas regras técnicas das instalações elétricas de B. T.
Requisitos especiais
Nota. - Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
(a que se refere o artigo 21.º)
Requisitos mínimos a considerar:
| Serviço/compartimento | Equipamento sanitário |
|---|---|
| Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada: | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável) |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete (a) |
| Gabinete de consulta | Lavatório (b) |
| Sala de tratamentos de parafina | Tina de bancada (b) |
| Vestiário de doentes (c): | Lavatório |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete (a) |
| Cabine de duche | Tina de duche (a) |
| Piscina/tanque de marcha | (d) |
| Banhos de contraste | (d) |
| Hidromassagem | (d) |
| Vestiário de pessoal: | Lavatório (c) |
| Cabine de retrete (c) | Lavatório e bacia de retrete |
| Cabine de duche (c) | Tina de duche |
| Instalações sanitárias de pessoal: | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável) |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete |
| Sala de pessoal (se existir) | Tina de bancada |
| Sala de sujos e despejos | Lavatório, pia hospitalar |
(a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(b) Com torneiras de comando não manual.
(c) Se existir piscina ou tanque de marcha.
(d) Com pontos de água e de esgoto.
(a que se refere o artigo 21.º)
Equipamento médico e geral a considerar:
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