- 1 -As unidades de medicina física e de reabilitação licenciadas e as unidades de fisioterapia, unidades de terapia da fala e unidades de terapia ocupacional, em funcionamento, dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento, da Entidade Reguladora da Saúde, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com a regulamentação vigente.
- 2 -(Revogado).
- 3 -As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
- 4 -Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, mediante requerimento dirigido à ERS.
- 5 -Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos processos, aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de funcionamento, à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria.
Artigo 24.º — Prazos de adaptação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2025
Portaria n.º 326/2025/1 - 1.ª Série(06/10/2025)
Alterado
Em vigor de 10/04/2025 a 06/10/2025
Portaria n.º 164/2025/1 - 1.ª Série(09/04/2025)
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