- 1 -As unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional que funcionem com mais de um profissional de saúde devem dispor de um regulamento interno, validado pelo diretor clínico/técnico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
- a)Identificação do diretor clínico/técnico ou do diretor de serviço e do seu substituto, ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores, se aplicável;
- b)Estrutura organizacional;
- c)Deveres gerais dos profissionais;
- d)Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
- e)Normas de funcionamento.
- 2 -O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento acessório, de:
- a)Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
- b)Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
- c)Procedimentos de controlo da qualidade;
- d)Procedimento de emergência médica.
Artigo 7.º — Regulamento interno
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024