- 1 -As unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
- a)Processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;
- b)Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
- 2 -As unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem conservar, durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
- a)Dados referentes ao controlo da qualidade;
- b)Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
- i)Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
- ii)Mapas de manutenções preventivas das instalações e equipamentos;
- iii)Mapas de calibração do equipamento médico;
- iv)Mapas de monitorização dos parâmetros físico-químicos da água de piscina, em caso de existência;
- v)Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos e ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
- c)Registo de produção de resíduos hospitalares, nos termos da legislação em vigor;
- d)Contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 17.º do presente diploma;
- e)Regulamento interno;
- f)Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
- g)Protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.
Artigo 8.º — Registo, conservação e arquivo
Vigente desde: 11/03/2024
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