- 1 -A selecção dos projectos será feita por fases, cujos períodos, temas, zonas de modulação regional - NUT - abrangidas e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, que pode, no caso de fases temáticas, definir, entre outras especificidades, o investimento mínimo e máximo elegível, os critérios específicos de selecção e o orçamento específico, bem como a taxa máxima de apoio.
- 2 -Os projectos são hierarquizados com base na pontuação final obtida no mérito do projecto e, em caso de igualdade, no indicador referido no anexo C do presente Regulamento.
- 3 -Os projectos são seleccionados com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental definido nos termos do n.º 1.
- 4 -Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais das fases de selecção poderá fixar um valor mínimo de MP a partir do qual os projectos elegíveis são seleccionados, independentemente da dotação orçamental prevista.
- 5 -Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis, ou aqueles que sendo elegíveis não são apoiados, podem apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias contados a partir da data de notificação.
- 6 -O projecto que, em resultado de reapreciação da candidatura ao abrigo do número anterior, venha a ser pontuado com um valor de MP que lhe teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados é considerado seleccionado e apoiado no âmbito da fase a que se apresentou.
Artigo 10.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006