- 1 -O apoio a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável e a taxa máxima de incentivo é de 35%.
- 2 -A taxa de incentivo definida no número anterior poderá ser acrescida de uma majoração de 5% no caso dos projectos localizados nos concelhos constantes do despacho n.º 7515/2004, de 15 de Abril, do Ministro da Economia e da Inovação.
- 3 -No caso de o projecto de investimento se localizar em mais de um concelho, a majoração definida anteriormente será concedida desde que o peso relativo do investimento elegível realizado nos concelhos referidos no número anterior seja igual ou superior a 50% do investimento elegível total.
Artigo 11.º — Incentivo
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006