- 1 -Compete às entidades gestoras referidas no artigo anterior a avaliação das candidaturas, a celebração dos contratos de concessão de incentivos, o pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projectos.
- 2 -No âmbito das competências definidas no número anterior, as entidades gestoras devem concluir, no prazo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise dos projectos, nomeadamente:
- a)A verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
- b)A determinação do MP;
- c)A elaboração da proposta sobre o montante de incentivo a conceder;
- d)O envio à unidade de gestão competente dos pareceres e das propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.
- 3 -As entidades gestoras podem recorrer a pareceres de entidades externas especializadas para os fins referidos no número anterior.
- 4 -No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 5 -O prazo previsto no n.º 2 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006