- 1 -São elegíveis, no âmbito dos projectos de apoio à internacionalização da economia, as seguintes despesas:
- a)Assistência técnica e consultoria em Portugal e no estrangeiro e estudos, pesquisas e trabalhos de campo inerentes à operacionalização do projecto, nomeadamente em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades beneficiárias, bem como a aquisição de informação especializada indispensável ao desenvolvimento do projecto;
- b)Deslocações e estadas que se revelem indispensáveis ao desenvolvimento do projecto;
- c)Elaboração de material informativo, promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias em Portugal e no estrangeiro;
- d)Organização de seminários ou outros encontros de natureza similar relacionados com os objectivos do projecto, em Portugal e no estrangeiro;
- e)Aluguer, em Portugal e no estrangeiro, de espaços promocionais ou de equipamentos demonstrados como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do projecto;
- f)Montagem, desmontagem e decoração de espaços promocionais em Portugal e no estrangeiro;
- g)Transporte de mostruários e de material informativo e promocional;
- h)Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos indispensáveis ao desenvolvimento do projecto e devidamente justificados;
- i)Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio local, em Portugal e no estrangeiro, quando justificados como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do projecto;
- j)Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias;
- k)Missões de prospecção de mercado e visitas a Portugal para conhecimento da oferta;
- l)Estabelecimento e arranque de estruturas colectivas no exterior, nomeadamente aluguer temporário de show-rooms e espaços promocionais;
- m)Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;
- n)Quando o projecto seja de formação profissional ou tenha associada uma componente de formação profissional, as despesas elegíveis são as definidas no âmbito da legislação enquadradora dos apoios do FSE.
- 2 -Os valores para as despesas elegíveis constantes das alíneas a) e b) do número anterior, desde que previstos, têm de respeitar os montantes máximos definidos nos n.os 2, 3 e 4 do despacho n.º 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro, com as devidas actualizações.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as despesas elegíveis mencionadas referem-se exclusivamente a despesas de aquisição de bens e serviços, devidamente comprovadas com documentos de entidades terceiras, não sendo admitidas despesas com a subcontratação de entidades que se constituam como parceiros na execução dos projectos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Sempre que se justifique, podem ser consideradas despesas adicionais até ao limite de 10% das restantes despesas elegíveis, de forma a cobrir o acréscimo de custos de estrutura das entidades executoras que indirectamente resultam da realização dos projectos.
- 5 -As despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado, podendo a entidade gestora proceder à respectiva adequação.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006