Tendo em vista assegurar o abastecimento de pescado aos consumidores e a situação especial de algumas comunidades piscatórias locais, as medidas previstas no artigo anterior podem ser excecionadas por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da Internet da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as associações representativas da pesca.
Artigo 3.º — Ajustamento da suspensão de pesca
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020