Determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM)
Objeto
A presente portaria determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).
Suspensão da pesca
Ajustamento da suspensão de pesca
Tendo em vista assegurar o abastecimento de pescado aos consumidores e a situação especial de algumas comunidades piscatórias locais, as medidas previstas no artigo anterior podem ser excecionadas por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da Internet da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as associações representativas da pesca.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 10 de abril.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 3 de abril de 2020.
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