- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados nos seguintes termos:
- a)A verificação financeira da responsabilidade do organismo coordenador do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor, certificada por um revisor oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
- b)A verificação física do projecto será efectuada pelos organismos coordenadores, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura;
- c)As declarações de despesas de investimento dos promotores serão auditadas, por amostragem, pelos organismos coordenadores.
- 2 -Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um revisor oficial de contas da declaração de despesa do investimento será suprida por intervenção específica dos organismos coordenadores.
- 3 -A verificação dos projectos de investimento, por parte dos organismos coordenadores, ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita em qualquer fase do processo por amostragem e, por decisão casuística, sempre que se identifique um incidente de verificação obrigatória ou quando ao organismo coordenador assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento.
Artigo 18.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006