- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
[alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,20.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CPe/ALe
em que:
AF - autonomia financeira;
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 3 -Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 2, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 4 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
Artigo 20.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 24/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2006