- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I & DT) que visem o reforço da produtividade, competitividade e inserção no mercado global das empresas através da realização de actividades de investigação industrial e ou desenvolvimento pré-concorrencial.
- 2 -Entende-se por investigação industrial a pesquisa planeada ou a investigação crítica para a obtenção de novos conhecimentos que possam ser aplicados no desenvolvimento de novos produtos, processos ou sistemas ou na melhoria substancial dos já existentes.
- 3 -As actividades de desenvolvimento pré-concorrencial visam a concretização num plano, esquema ou projecto dos resultados da investigação industrial, aplicando-os em produtos, processos ou sistemas novos ou significativamente melhorados, incluindo a criação de um primeiro protótipo, que não poderá ser utilizado comercialmente.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento projectos que incidam sobre alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, em linhas de produção ou em processos existentes, mesmo que possam traduzir-se no seu melhoramento.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006