- 1 -Os incentivos são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a 30% das despesas elegíveis.
- 2 -A taxa de incentivo definida no número anterior poderá ser acrescida de uma majoração de 5% no caso dos projectos localizados nos concelhos constantes do despacho n.º 7515/2004, de 15 de Abril, do Ministro da Economia.
- 3 -No caso de o projecto de investimento se localizar em mais de um concelho, a majoração definida anteriormente será concedida desde que o peso relativo do investimento elegível realizado nos concelhos referidos no número anterior seja igual ou superior a 50% do investimento elegível total.
- 4 -A taxa base de incentivo relativa às despesas elegíveis referidas no n.º 1 será acrescida de majorações nos termos do despacho conjunto n.º 334/2004, de 2 deJunho.
Artigo 10.º — Incentivo
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006