Aprova o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais. Revoga a Portaria n.º 1254/2003, de 3 de Novembro
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais, adiante designado por SIPIE.
Âmbito
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do SIPIE são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nalguma das actividades referidas no artigo anterior.
Condições de elegibilidade do promotor
Condições de elegibilidade do projecto
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, despesas com:
Selecção dos projectos
A selecção dos projectos será feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, podendo ser definidos para cada uma das fases objectivos de carácter temático, critérios específicos de selecção de projectos, valia económica mínima, investimento mínimo e máximo elegível e zonas de modulação regional - NUT - abrangidas.
Critérios de selecção
Incentivo
Limite do incentivo
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Organismos coordenadores
As entidades responsáveis pela gestão do SIPIE são o Instituto de Turismo de Portugal (ITP), para os projectos do sector do turismo, e o Instituto de Apoio à Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os restantes projectos.
Competências
Apresentação de candidaturas
As candidaturas serão enviadas pela Internet, através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico, ser apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia e da Inovação, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e declarações exigidas, disponibilizando-as de seguida para os respectivos organismos coordenadores.
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Obrigações dos promotores
Acompanhamento e controlo
Resolução do contrato
Regiões Autónomas
O SIPIE não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ANEXO A
Taxas de incentivo máximas para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis
(n.º 3 do artigo 11.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO B
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
[alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º]
AF = CPe/ALe
em que:
AF - autonomia financeira;
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
(CP(índice p)/I(índice p)) x 100
em que:
CP(índice p) - novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados - pré-projecto);
I(índice p) - montante do investimento elegível do projecto definido nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, sem aplicação dos respectivos limites.
ANEXO C
Metodologia para a determinação da valia económica
(artigo 9.º)
Nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, será atribuída aos projectos uma valia económica (VE), calculada do seguinte modo:
VE = 0,6I(índice 1) + 0,4I(índice 2)
em que:
I(índice 1) = (Investimento elegível em factores dinâmicos de competitividade/Investimento elegível total) x 100
e:
I(índice 2) = (Capitais próprios do projecto/Investimento elegível total) x 100
onde:
Investimento elegível total - despesas respeitantes ao projecto definidas nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, sem aplicação dos respectivos limites;
Investimento elegível em factores dinâmicos de competitividade - despesas elegíveis incluídas no n.º 2 do artigo 6.º, sem aplicação dos respectivos limites;
Capitais próprios do projecto - novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados - pré-projecto).