O SIPIE não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ANEXO A
Taxas de incentivo máximas para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis
(n.º 3 do artigo 11.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO B
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
[alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2 no final do ano anterior ao da data da candidatura ou em balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CPe/ALe
em que:
AF - autonomia financeira;
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:
(CP(índice p)/I(índice p)) x 100
em que:
CP(índice p) - novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados - pré-projecto);
I(índice p) - montante do investimento elegível do projecto definido nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, sem aplicação dos respectivos limites.
ANEXO C
Metodologia para a determinação da valia económica
(artigo 9.º)
Nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, será atribuída aos projectos uma valia económica (VE), calculada do seguinte modo:
VE = 0,6I(índice 1) + 0,4I(índice 2)
em que:
I(índice 1) = (Investimento elegível em factores dinâmicos de competitividade/Investimento elegível total) x 100
e:
I(índice 2) = (Capitais próprios do projecto/Investimento elegível total) x 100
onde:
Investimento elegível total - despesas respeitantes ao projecto definidas nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, sem aplicação dos respectivos limites;
Investimento elegível em factores dinâmicos de competitividade - despesas elegíveis incluídas no n.º 2 do artigo 6.º, sem aplicação dos respectivos limites;
Capitais próprios do projecto - novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados - pré-projecto).