A selecção dos projectos será feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, podendo ser definidos para cada uma das fases objectivos de carácter temático, critérios específicos de selecção de projectos, valia económica mínima, investimento mínimo e máximo elegível e zonas de modulação regional - NUT - abrangidas.
Artigo 8.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006