As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são dispensadas no caso das candidaturas com um montante total de investimento previsional inferior a (euro) 500 000, ainda que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, devendo a análise de elegibilidade das operações ser efetuada com recurso a meios alternativos, designadamente ao sistema de informação parcelar (SIP) e ortofotomapas atualizados.
Artigo 2.º — Controlo administrativo
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020