- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados nos seguintes termos:
- a)A verificação financeira da responsabilidade da entidade gestora do projecto terá por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo promotor, certificada por um revisor oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
- b)A verificação física do projecto será efectuada pelas entidades gestoras, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.
- 2 -Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um revisor oficial de contas da «declaração de despesa do investimento» será suprida por intervenção específica das entidades gestoras.
- 3 -A verificação dos projectos de investimento por parte das entidades gestoras, ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita em qualquer fase do processo por amostragem e, por decisão casuística, sempre que se identifique um incidente de verificação obrigatória ou quando à entidade gestora assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento.
Artigo 16.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006