- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
[alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF= CPe/ALe
em que:
AF - autonomia financeira;
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 3 -No caso de as empresas não cumprirem no ano anterior ao da candidatura os parâmetros definidos no n.º 1 do presente anexo, podem apresentar um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
ANEXO B
Regras e limites a observar na determinação da elegibilidade das despesas
(n.º 3 do artigo 6.º)
- 1 -A determinação da elegibilidade das despesas de deslocações e estadas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento que ocorram por conta da execução do projecto está sujeita às seguintes regras específicas:
- a)Não são aceites despesas com deslocações em viatura própria e de aluguer;
- b)As despesas com estadas a considerar referem-se exclusivamente a alojamento em hotel, com os limites de (euro) 100/noite, em território nacional, e de (euro) 200/noite no estrangeiro;
- c)O valor das passagens aéreas a considerar tem como limites (euro) 600 em voos dentro da Europa e (euro) 1500 em voos para fora do espaço europeu;
- d)Não são aceites despesas relativas a alimentação e transfers.
- 2 -No âmbito das despesas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, devem ser observadas as seguintes regras:
- a)O investimento elegível associado a cada evento a que se referem as alíneas i) e ii) tem como limite máximo absoluto de elegibilidade (euro) 5000;
- b)O investimento elegível associado a cada evento a que se referem as alíneas iii) e iv) tem como limite máximo absoluto de elegibilidade (euro) 10000;
- c)Para cada evento abrangido pelo plano promocional, apenas são admitidas despesas de viagem e alojamento referentes a um representante do promotor, nas condições definidas no n.º 1 do presente anexo.
- 3 -As despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento têm como limite absoluto de elegibilidade (euro) 35000.
- 4 -As despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento têm como limite absoluto de elegibilidade (euro) 1250.
- 5 -Não são consideradas elegíveis despesas de valor individual inferior a (euro) 50.
Artigo 18.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 24/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2006