- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SIME Internacional os projectos de prospecção internacional desenvolvidos por micro, pequenas e médias empresas com vista a aumentar o peso internacional do seu negócio, nomeadamente os que privilegiem o contacto directo com a procura e a aposta em bens e serviços transaccionáveis que incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE - Rev. 2.1, revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:
- a)Indústria - divisões 10 a 37 da CAE;
- b)Construção - divisão 45 da CAE;
- c)Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;
- d)Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;
- e)Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e actividades incluídas nas classes 7420, 7430 e 9211 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE;
- f)Transportes - actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.
- 2 -Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia e da Inovação considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.
- 3 -No âmbito do SIME Internacional, será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) definido na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/01/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2006