- 1 -O promotor do projecto de investimento, à data da candidatura, deve:
- a)Encontrar-se legalmente constituído;
- b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
- c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio de autonomia financeira, definido no anexo A do presente Regulamento;
- f)Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;
- g)Ter concluído os projectos anteriormente apoiados no âmbito do presente Sistema de Incentivos.
- 2 -O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo máximo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se refere o n.º 1, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
- 4 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006