- 1 -Na avaliação curricular são tidos em conta os artigos 33.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e são considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos números seguintes:
- 1.1 -Qualificação e experiência profissional:
- a)Desempenho de funções ou cargos nas áreas de saúde pública, incluindo o de autoridade de saúde;
- b)Participação na gestão e organização dos serviços, nomeadamente coordenações, direcções e chefias;
- c)Actividades de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
- d)Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;
- e)Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços e comunidade, metodologia e interesse científicos, originalidade e apresentação;
- f)Exercício de funções com assiduidade e tempo de exercício das mesmas.
- 1.2 -Formação profissional:
- a)Classificação mais elevada obtida em ciclos de estudos especiais;
- b)Classificação obtida no curso de saúde pública ou equivalente legal;
- c)Classificação obtida na habilitação ao grau anterior;
- d)Formação profissional complementar específica.
- 1.3 -Outros elementos de valorização curricular e formação profissional na área da saúde pública, nomeadamente jornadas, seminários e conferências.
- 2 -Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 33.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 27/08/1991
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Em vigor desde 27/08/1991