Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde
Natureza dos concursos
Tipos de concurso
Autorização para a abertura dos concursos
Competência para nomear o júri
O júri dos concursos é nomeado pela entidade que tiver competência, própria ou delegada, para a abertura dos mesmos.
Designação de substitutos dos membros do júri
O despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento do presidente, o vogal que o substitui e ainda os vogais suplentes.
Alteração da composição do júri
Quando circunstâncias supervenientes o exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que o tiver nomeado, mantendo-se válidos os actos até então praticados.
Composição do júri dos concursos de habilitação ao grau de consultor de saúde pública
Composição do júri dos concursos de provimento
Competência
Funcionamento do júri
Certidão das actas
Termos de abertura do concurso
Requerimento de admissão
Documentação a apresentar pelos candidatos
Prazo das candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas a concuso é de 15 a 30 dias contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
Requisitos de admissão a concurso
Requisitos gerais
São requisitos gerais para o provimento em funções públicas:
Lista dos candidatos admitidos e excluídos
Recurso da lista dos candidatos
Selecção dos concorrentes
A selecção dos concorrentes é feita de harmonia com o disposto, para cada concurso, no capítulo II.
Sistema de classificação
Elaboração da lista de classificação final, ordenação e homologação
Publicação da lista de classificação final
Homologada a lista de classificação final, devem os serviços promover a sua divulgação nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º
Recurso
Devolução de documentos
Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso são restituídos aos candidatos excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do concurso, desde que o solicitem até 30 dias úteis após a publicação da lista de classificação final, salvo se tiver sido interposto recurso e enquanto não houver decisão sobre o mesmo.
Habilitação ao grau de especialista de saúde pública
Habilitação ao grau de consultor de saúde pública
Admissão a concurso
Apresentação de candidaturas
Selecção dos candidatos
A selecção dos candidatos é feita por prestação de provas públicas, que consistem em discussão curricular.
Realização das provas
As provas são efectuadas nos dias, horas e locais indicados no aviso que torna pública a lista dos candidatos.
Discussão dos curricula
Avaliação curricular
Valorização do curriculum
1 - Cada uma das alíneas constantes dos n.os 1.1 e 1.2, assim como o n.º 1.3 do artigo anterior, são classificados por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores.
2 - A valorização dos n.os 1.1 e 1.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.
3 - A valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da soma dos valores ponderados dos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do artigo anterior pela seguinte forma:
1.1 - 60%;
1.2 - 30%;
1.3 - 10%.
Classificação final
Conteúdo das propostas de abertura dos concursos
As propostas de abertura dos concursos de provimento devem ser instruídas com projecto de aviso de abertura, mapa de vagas e sua localização, constituição do júri e designação do vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e ainda dos dois vogais suplentes.
Requisitos de candidatura
Apresentação das candidaturas
Documentação em concursos simultâneos
Selecção dos candidatos, classificação final e ordenação do concurso de provimento de assistente de saúde pública
1 - A selecção dos candidatos ao concurso de provimento de assistente de saúde pública é feita por avaliação curricular.
2 - Na apreciação curricular são tidos em conta os artigos 33.º e 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com as devidas adaptações, e são considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos números seguintes:
2.1 - Formação profissional:
a) Classificação obtida no internato complementar de saúde pública ou, para os candidatos que o não possuam, a classificação obtida no curso de saúde pública ou equivalente legal;
b) Formação profissional complementar específica;
2.2 - Qualificação e experiência profissional:
a) Desempenho de funções ou cargos nas áreas de saúde pública, incluindo o de autoridade de saúde;
b) Participação na gestão e organização dos serviços, nomeadamente coordenações, direcções e chefias;
c) Actividades de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
d) Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;
e) Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços e comunidade, metodologia e interesse científicos, originalidade e apresentação;
f) Exercício de funções com assiduidade e tempo de exercício das mesmas;
2.3 - Outros elementos de valorização curricular e formação profissional na área da saúde pública, nomeadamente jornadas, seminários e conferências.
3 - Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º
4 - Os factores constantes das alíneas a), b) e f) do n.º 2.2 não são considerados nem valorizados aos candidatos ainda não providos em lugares de quadros ou mapas como assistentes de saúde pública.
5 - Cada uma das alíneas constantes dos n.os 2.1 e 2.2, assim como o n.º 2.3, são classificados por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores.
6 - A valorização dos n.os 2.1 e 2.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.
7 - A valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da soma dos valores ponderados dos n.os 2.1, 2.2 e 2.3 pela seguinte forma:
2.1 - 60%;
2.2 - 30%;
2.3 - 10%.
8 - A classificação final de cada candidato na avaliação curricular resulta da média aritmética da valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.
9 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação final, nos termos do número anterior, tendo em conta o n.º 2 do artigo 21.º
Selecção dos candidatos, classificação final e ordenação do concurso de provimento de chefe de serviço de saúde pública
Administração de saúde;
Epidemiologia;
Nutrição;
Saúde ocupacional;
Saúde ambiental;
Saúde escolar;
ou versando qualquer outro tema relacionado com a saúde da comunidade no âmbito dos cuidados de saúde primários.
... Percentagem
... Percentagem
Critérios de desempate
Nos concursos de provimento, os critérios de desempate, a aplicar sucessivamente, são os seguintes:
Ordem de provimento
Processo de nomeação dos concorrentes
Reabertura do concurso
Concursos de provimento de lugares do quadro da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários
Recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão, sem o grau de consultor
Comissão técnica
Diplomas de idoneidade
Os diplomas de idoneidade profissional a que alude o n.º 2 do artigo 1.º são conferidos pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários aos médicos que tenham habilitação profissional legalmente correspondente, mediante requerimento dos interessados.
Disposição transitória
A regra constante do n.º 5 do artigo 24.º é imediatamente aplicável aos concursos de provimento que se encontrem a decorrer, ainda que abertos ao abrigo do regulamento aprovado pela Portaria n.º 146/89, de 28 de Fevereiro.
(ver documento original)