- 1 -Podem candidatar-se aos concursos de provimento dos lugares da carreira médica de saúde pública os médicos que reúnam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e satisfaçam as condições seguintes:
- a)Para os concursos de provimento de assistente de saúde pública, possuam o grau de especialista de saúde pública;
- b)Para os concursos de provimento de chefe de serviço de saúde pública, possuam o grau de consultor de saúde pública e, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria de assistente graduado de saúde pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 57.º do referido decreto-lei, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/91, de 12 de Junho.
- 2 -Os médicos habilitados com o correspondente grau e já providos em lugares de carreira médica de saúde pública só podem candidatar-se a concursos de provimento decorrido um ano de serviço no respectivo lugar.
- 3 -Aos concursos internos apenas podem candidatar-se os médicos funcionários ou agentes que, para além dos requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo, reúnam as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, independentemente do serviço a que pertençam.
Artigo 37.º — Requisitos de candidatura
Vigente desde: 27/08/1991
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Em vigor desde 27/08/1991