- 1 -Para os efeitos previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, aplicáveis à carreira médica de saúde pública por força do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma, é constituída uma comissão técnica composta por cinco médicos da carreira médica de saúde pública com a categoria de chefe de serviço de saúde pública, nomeados pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários pelo período de três anos renováveis.
- 2 -A comissão técnica adopta critérios uniformes para a emissão dos seus pareceres e segue, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento, nomeadamente no que respeita à apresentação de candidaturas e avaliação dos candidatos, em especial o estabelecido nos artigos 26.º, 33.º, 34.º e 35.º, para os concursos de habilitação.
- 3 -A comissão referida nos números anteriores funciona no âmbito e com o apoio da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 48.º — Comissão técnica
Vigente desde: 27/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1991