Os diplomas de idoneidade profissional a que alude o n.º 2 do artigo 1.º são conferidos pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários aos médicos que tenham habilitação profissional legalmente correspondente, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 49.º — Diplomas de idoneidade
Vigente desde: 27/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1991