- 1 -A classificação de serviço, atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas:
- a)2 e 3 - Insuficiente;
- b)4 e 5 - Suficiente;
- c)6, 7 e 8 - Bom;
- d)9 e 10 - Muito bom.
- 2 -Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, procede-se ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou defeito, consoante o valor decimal seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
Artigo 11.º — Apuramento da classificação final
Vigente desde: 21/08/2003
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