- 1 -Os pareceres da comissão paritária serão proferidos, no prazo de 15 dias úteis contados da data em que tiverem sido solicitados, sob a forma de relatório fundamentado, com proposta de solução da reclamação a elaborar pelo vogal orientador dos trabalhos, e subscrito por todos os vogais.
- 2 -Quando a comissão não conseguir chegar a consenso, deve o respectivo relatório conter as propostas de solução em debate e sua fundamentação.
- 3 -A decisão final compete ao director nacional ou ao dirigente em que este delegou competência para homologar, devendo ser proferida no prazo de 15 dias úteis, podendo a mesma não coincidir com nenhuma das propostas, devendo ser sempre fundamentada.
Artigo 24.º — Relatório
Vigente desde: 21/08/2003
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Em vigor desde 21/08/2003