- 1 -A avaliação de serviço pode ser ordinária ou extraordinária.
- 2 -A avaliação ordinária é feita anualmente, com referência a 1 de Janeiro de cada ano, e reporta-se ao tempo de serviço prestado no ano anterior sempre que o avaliado tenha prestado um mínimo de seis meses de serviço.
- 3 -Não há lugar a avaliação ordinária quando se verifique uma das seguintes situações relativamente ao avaliado:
- a)Tenha o posto de superintendente-chefe;
- b)Tenha sido avaliado extraordinariamente há menos de seis meses;
- c)Se encontre na situação de inactividade temporária por acidente ou doença, ou por motivo disciplinar ou criminal, quando estas situações determinem o afastamento do serviço por período superior a três meses;
- d)Se encontre na situação de licença por período superior a seis meses.
- 4 -A avaliação extraordinária será feita sempre que:
- a)O primeiro avaliador ou o avaliado sejam movimentados e tenham decorrido seis meses após a última avaliação;
- b)Se revele necessário para efeitos de concurso ou promoção a solicitação do serviço competente;
- c)Seja requerida pelo avaliado, em pedido devidamente fundamentado e desde que tenham decorrido seis meses após a última avaliação.
- 5 -Aplica-se à avaliação extraordinária o disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 6 -Não há lugar a avaliação de serviço do pessoal que se encontre a frequentar cursos de formação ou de promoção durante a frequência do mesmo.
Artigo 4.º — Natureza e periodicidade
Vigente desde: 21/08/2003
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Em vigor desde 21/08/2003