A selecção dos concorrentes é feita de harmonia com o disposto, para cada concurso, no capítulo II.
Artigo 20.º — Selecção dos concorrentes
Vigente desde: 27/08/1991
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Em vigor desde 27/08/1991
A selecção dos concorrentes é feita de harmonia com o disposto, para cada concurso, no capítulo II.
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